Art. 6º. São extintas as atuais carreiras de contínuo e servente. Os seus ocupantes serão aproveitados nos cargos isolados de igual denominação criados por esta lei.
Lei 3.769/1960 - Artigo 6
Art. 6º. São extintas as atuais carreiras de contínuo e servente. Os seus ocupantes serão aproveitados nos cargos isolados de igual denominação criados por esta lei.