Lei 6.927/1981 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Lei 6.927/1981 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.