Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 10ª Região da Justiça do Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I do presente diploma legal.