Lei 6.927/1981 - Artigo 15

Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 10ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª e 3ª Regiões, conforme o caso, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Lei 6.927/1981 - Artigo 15

Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 10ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª e 3ª Regiões, conforme o caso, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.