Lei 6.927/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 10ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 2ª ou da 3ª Regiões.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 2ª ou 3ª Regiões permanecerão servindo na 10ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 2ª ou 3ª Regiões, observados os critérios legais de preenchimento.

Lei 6.927/1981 - Artigo 5

Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 10ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 2ª ou da 3ª Regiões.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 2ª ou 3ª Regiões permanecerão servindo na 10ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 2ª ou 3ª Regiões, observados os critérios legais de preenchimento.