Lei 6.927/1981 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de juiz classista e 6 (seis) cargos de juiz togado.

Lei 6.927/1981 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de juiz classista e 6 (seis) cargos de juiz togado.