Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 2º - Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.
§ 1º - Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 2º - Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.