Lei 6.927/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O novo Tribunal será instalado e presidido até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Lei 6.927/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O novo Tribunal será instalado e presidido até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.