Lei 6.927/1981 - Artigo 20

Art. 20. Os juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. A posse dos juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.927/1981 - Artigo 20

Art. 20. Os juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. A posse dos juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.