Art. 14. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília, nos termos da legislação em vigor.
Lei 6.927/1981 - Artigo 14
Art. 14. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília, nos termos da legislação em vigor.