Art. 9º. Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões lhe remeterão todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, respectivamente.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões lhe remeterão todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, respectivamente.