Lei 6.927/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões lhe remeterão todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, respectivamente.

Lei 6.927/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões lhe remeterão todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 3ª Regiões, respectivamente.