Art. 3º. Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternativamente, sendo 2 (dois) na área desmembrada da 2ª Região e 2 (dois) com jurisdição na área desmembrada da 3ª Região;'
II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
§ 1º - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, escolherão, cada um, uma lista tríplice, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que será encaminhada ao Ministério da Justiça por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - No primeiro provimento, verificada a insuficiência, na área desmembrada, de candidatos para composição da lista tríplice, a suplementação se fará por aproveitamento de juízes da Região de origem, indicados pelo respectivo Tribunal.
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternativamente, sendo 2 (dois) na área desmembrada da 2ª Região e 2 (dois) com jurisdição na área desmembrada da 3ª Região;'
II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
§ 1º - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, escolherão, cada um, uma lista tríplice, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que será encaminhada ao Ministério da Justiça por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - No primeiro provimento, verificada a insuficiência, na área desmembrada, de candidatos para composição da lista tríplice, a suplementação se fará por aproveitamento de juízes da Região de origem, indicados pelo respectivo Tribunal.