Artigo 1º. De 1º de janeiro a 30 de junho de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina, a que se refere o Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983, originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nesse Anexo;