Decreto-Lei 4.225/1942 - Artigo único

Artigo único. O art. 24 do decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 24. O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porem, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.)".


Rio de Janeiro, 2 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

Decreto-Lei 4.225/1942 - Artigo único

Artigo único. O art. 24 do decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 24. O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porem, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.)".


Rio de Janeiro, 2 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942