Lei 3.010/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:

a - Uberaba ............... 5.000.000,00

b - Itaqui ............... 2.000.000,00

c - Anápolis ............... 1.000.000,00

Total ............... 8.000.000,00

§ 1º - Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades:

a - destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades;

b - empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione.

§ 2º - Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b.

Lei 3.010/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:

a - Uberaba ............... 5.000.000,00

b - Itaqui ............... 2.000.000,00

c - Anápolis ............... 1.000.000,00

Total ............... 8.000.000,00

§ 1º - Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades:

a - destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades;

b - empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione.

§ 2º - Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b.