Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS


Art. 26. Ao Serviço Administrativo incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

a) executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à distribuição de material; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b) manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

c) executar os serviços de datilografia de massa, taquigrafia, atas e acordãos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS


Art. 26. Ao Serviço Administrativo incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

a) executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à distribuição de material; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b) manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

c) executar os serviços de datilografia de massa, taquigrafia, atas e acordãos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)