Art. 23. Cabe especialmente ao procurador geral: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
b) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
b) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)