Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 8

CAPÍTULO III
1)AS CÂMARAS


Art. 8º. Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:

I - Originariamente:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;

b) extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;

c) extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;

d) rever as suas próprias decisões;

e) impor multas e outras penalidades.

lI - Em única instância:

a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;

b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.

III - Em última instância, julgar:

a) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos;

b) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos;

c) o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939;

d) os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

e) as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 8

CAPÍTULO III
1)AS CÂMARAS


Art. 8º. Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:

I - Originariamente:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;

b) extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;

c) extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;

d) rever as suas próprias decisões;

e) impor multas e outras penalidades.

lI - Em única instância:

a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;

b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.

III - Em última instância, julgar:

a) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos;

b) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos;

c) o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939;

d) os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

e) as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.