CAPÍTULO III
1)AS CÂMARAS
1)AS CÂMARAS
Art. 8º. Compete à Câmara de Justiça do Trabalho:
I - Originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais;
b) extender, na forma prevista em lei, as decisões que tiver proferido em dissídios coletivos;
c) extender a toda a categoria, e nos termos da lei. os contratos coletivos celebrados por associações sindicais cuja área de ação exceda a jurisdição dos Conselhos Regionais;
d) rever as suas próprias decisões;
e) impor multas e outras penalidades.
lI - Em única instância:
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea a do item I;
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais.
III - Em última instância, julgar:
a) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em dissídios ou contratos coletivos;
b) os recursos das decisões dos Conselhos Regionais em inquéritos administrativos, quando não proferidas por unanimidade do votos;
c) o recurso de que trata o art. 76 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939;
d) os recursos das multas e outras penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
e) as reclamações contra as decisões do presidente proferidas em execução.