Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 16

Art. 16. Compete à Procuradoria do Trabalho:

a) oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;

b) funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos;

c) proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;

d) promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;

e) recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei;

f) promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;

g) representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;

h) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 16

Art. 16. Compete à Procuradoria do Trabalho:

a) oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;

b) funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos;

c) proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;

d) promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;

e) recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei;

f) promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;

g) representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;

h) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas.