Art. 16. Compete à Procuradoria do Trabalho:
a) oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;
b) funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos;
c) proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;
d) promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;
e) recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei;
f) promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;
g) representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;
h) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas.
a) oficiar nos processos e questões de competência dos tribunais junto aos quais funcione;
b) funcionar nas sessões e audiências dos tribunais a que se refere a alínea anterior, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo litigantes, testemunhas e peritos;
c) proceder a diligências e inquéritos determinados pelos tribunais referidos na alínea a;
d) promover a execução das decisões dos tribunais mencionados na alínea a, quando o requeiram os empregados interessados ou por, determinação do tribunal;
e) recorrer das decisões dos tribunais, nos casos previstos em lei;
f) promover, na justiça ordinária, a cobrança das multas ou quaisquer penalidades pecuniárias aplicada pelos tribunais junto aos quais funcione;
g) representar aos tribunais, ou às autoridades administrativas competentes, contra os infratores da legislação do trabalho ou contra os que não cumprirem as decisões daqueles tribunais ou autoridades;
h) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio as informações que se tornarem necessárias sobre as questões submetidas à Justiça do Trabalho, e encaminhar aos orgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atentidas ou cumpridas.