Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 19

Art. 19. Incumbe aos procuradores regionais:

a) dirigir o serviço da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo os litigantes. testemunhas e peritos;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 19

Art. 19. Incumbe aos procuradores regionais:

a) dirigir o serviço da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Conselho Regional e nas audiências, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e inquirindo os litigantes. testemunhas e peritos;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na região.