Art. 27. Ao Departamento de Justiça do Trabalho incumbe:
a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
b) o estudo e informação das questões de trabalho, salário e análogas, afetas ao Conselho, e a coleta e organização do dados estatísticos relativos à administração da Justiça do Trabalho.
a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
b) o estudo e informação das questões de trabalho, salário e análogas, afetas ao Conselho, e a coleta e organização do dados estatísticos relativos à administração da Justiça do Trabalho.