CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
Parágrafo único. Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)