Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único. Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 21. A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único. Junto à Procuradoria haverá uma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)