Art. 9º. Compete à Câmara de Previdência Social:
I - Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:
a) fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;
b) fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;
c) expedindo instruções para a aplicação das reservas;
d) fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.
II - Julgar em última instância:
a) os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;
b) as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas;
c) os processos de eleição das Juntas e Conselhos.
I - Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:
a) fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;
b) fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;
c) expedindo instruções para a aplicação das reservas;
d) fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.
II - Julgar em última instância:
a) os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;
b) as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas;
c) os processos de eleição das Juntas e Conselhos.