Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Compete à Câmara de Previdência Social:

I - Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:

a) fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;

b) fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;

c) expedindo instruções para a aplicação das reservas;

d) fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.

II - Julgar em última instância:

a) os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;

b) as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas;

c) os processos de eleição das Juntas e Conselhos.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Compete à Câmara de Previdência Social:

I - Orientar e fiscalizar a administração doe Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões:

a) fixando o coeficiente de aposentadorias, pensões e outros benefícios, bem como as taxas de contribuição;

b) fixando, anualmente, as bases para a distribuição da contribuição da União;

c) expedindo instruções para a aplicação das reservas;

d) fixando normas gerais para a organização dos serviços administrativos e dos quadros de pessoal.

II - Julgar em última instância:

a) os recursos das decisões dos Institutos e Caixas, na forma da legislação vigente;

b) as propostas orçamentárias, os relatórios e as tomadas de contas;

c) os processos de eleição das Juntas e Conselhos.