Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 28

Art. 28. Ao Departamento de Previdência Social incumbe:

a) o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b) o exame e informação das propostas orçamentárias e dos pedidos de verbas suplementares dos Institutos e Caixas; o registro dos orçamentos aprovados e dos reforços autorizados; o controle da execução orçamentária e da situação patrimonial; o estudo dos balanços anuais e o preparo das instruções necessárias à boa execução dos, serviços de contabilidade dos referidos Institutos e Caixas;

c) o serviço da quota de previdência;

d) o estudo e informação dos assuntos relativos à aplicação imobiliária das reservas dos institutos e Caixas e a coleta e organização dos dados estatísticos relacionados com os referidos assuntos;

e) o exame das questões de técnica atuarial pertinentes aos Institutos e Caixas; a organização de instruções e tábuas, e a fixação dos coeficientes de benefícios e taxas de contribuição. o que será feito em articulação com o Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 28

Art. 28. Ao Departamento de Previdência Social incumbe:

a) o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

b) o exame e informação das propostas orçamentárias e dos pedidos de verbas suplementares dos Institutos e Caixas; o registro dos orçamentos aprovados e dos reforços autorizados; o controle da execução orçamentária e da situação patrimonial; o estudo dos balanços anuais e o preparo das instruções necessárias à boa execução dos, serviços de contabilidade dos referidos Institutos e Caixas;

c) o serviço da quota de previdência;

d) o estudo e informação dos assuntos relativos à aplicação imobiliária das reservas dos institutos e Caixas e a coleta e organização dos dados estatísticos relacionados com os referidos assuntos;

e) o exame das questões de técnica atuarial pertinentes aos Institutos e Caixas; a organização de instruções e tábuas, e a fixação dos coeficientes de benefícios e taxas de contribuição. o que será feito em articulação com o Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.