Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 33

Art. 33. Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único. Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 33

Art. 33. Os cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)

Parágrafo único. Ficam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)