Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 13

Art. 13. Compete ao 2º vice-presidente:

a) substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente;

b) presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

d) decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 13

Art. 13. Compete ao 2º vice-presidente:

a) substituir o presidente, na ausência do 1º vice-presidente;

b) presidir a Câmara de Previdência Social e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) presidir as eleições dos Conselhos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

d) decidir sobre os pedidos de verbas suplementares ou especiais e de modificação parcial dos orçamentos, que forem formulados durante o exercício, salvo recurso do Instituto ou Caixa interessado para a Câmara de Previdência Social.