Art. 18. Incumbe ao subprocurador geral, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo nas faltas e impedimentos, assisti-lo nas sessões do Conselho Pleno e representá-lo nas da Câmara de Justiça do Trabalho.
Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 18
Art. 18. Incumbe ao subprocurador geral, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo procurador geral, substituí-lo nas faltas e impedimentos, assisti-lo nas sessões do Conselho Pleno e representá-lo nas da Câmara de Justiça do Trabalho.