Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 17

Art. 17. Incumbe especialmente ao procurador geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b) orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;

c) designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral;

d) designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;

e) apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 17

Art. 17. Incumbe especialmente ao procurador geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b) orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;

c) designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral;

d) designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;

e) apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.