Art. 17. Incumbe especialmente ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;
c) designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral;
d) designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;
e) apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais;
c) designar, dentre os procuradores, o subprocurador geral;
d) designar os procuradores que devam assisti-lo ou representá-lo nas audiências e nas sessões;
e) apresentar. até ao dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.