Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 34

Art. 34. A primeira nomeação dos membros representantes das classes dos empregados e empregadores será feito livremente pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 34

Art. 34. A primeira nomeação dos membros representantes das classes dos empregados e empregadores será feito livremente pelo Presidente da República.