Art. 4º. Para que possam deliberar. é necessário reunirem as Câmaras, no mínimo, cinco de seus membros, e o Conselho Pleno dez, além dos respectivos presidentes.
Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 4
Art. 4º. Para que possam deliberar. é necessário reunirem as Câmaras, no mínimo, cinco de seus membros, e o Conselho Pleno dez, além dos respectivos presidentes.