Art. 32. O Conselho Pleno, as Câmaras e respectivos presidentes puderão determinar às demais autoridades da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.
Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 32
Art. 32. O Conselho Pleno, as Câmaras e respectivos presidentes puderão determinar às demais autoridades da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.