Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DO CONSELHO PLENO


Art. 7º. Compete ao Conselho Pleno.

a) julgar os recursos das decisões das Câmaras, nos casos previstos neste decreto-lei;

b) julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;

c) rever as próprias decisões e suspendê-las, bem como as dos demais orgãos e tribunais da Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

d) responder às consultas dos orgãos governamentais sobre questões de legislação social referentes ao trabalho e à previdência social;

e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentares e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior, e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

f) elaborar as tabelas de custas, a que se refere o § 2º do artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939;

g) elaborar o seu regimento interno e o dos conselhos Regionais do Trabalho.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 7

CAPÍTULO II
DO CONSELHO PLENO


Art. 7º. Compete ao Conselho Pleno.

a) julgar os recursos das decisões das Câmaras, nos casos previstos neste decreto-lei;

b) julgar as suspeições arguídas contra os seus membros ou contra o presidente;

c) rever as próprias decisões e suspendê-las, bem como as dos demais orgãos e tribunais da Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei;

d) responder às consultas dos orgãos governamentais sobre questões de legislação social referentes ao trabalho e à previdência social;

e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentares e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na alínea anterior, e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

f) elaborar as tabelas de custas, a que se refere o § 2º do artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939;

g) elaborar o seu regimento interno e o dos conselhos Regionais do Trabalho.