Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao 1º vice-presidente:

a) substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos

b) presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:

d) presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao 1º vice-presidente:

a) substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos

b) presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;

c) presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:

d) presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.