Art. 12. Compete ao 1º vice-presidente:
a) substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos
b) presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:
d) presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.
a) substituir o presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos
b) presidir a Câmara de Justiça do Trabalho e designar os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) presidir a instrução do processos de competência da Câmara, bem como à exceção de suas decisões:
d) presidir a audiência de conciliação, nos dissídios coletivos.