Art. 15. A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 15
Art. 15. A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)