Art. 3º. As Câmaras compor-se-ão de nove membros inclusive os respectivos presidentes. que serão, para a Justiça do Trabalho, o 1º vice-presidente do Conselho e, para a de Presidência Social, o 2º vice-presidente, e em cada uma delas terão assento dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.
§ 1º - A designação dos demais membros que devam funcionar nas Câmaras será feita pelo presidente do Conselho.
§ 2º - O presidente da Câmara será substituído nas faltas e no impedimentos, pelo membro mais antigo, e pelo mais velho quando for, igual a antigüidade.
§ 1º - A designação dos demais membros que devam funcionar nas Câmaras será feita pelo presidente do Conselho.
§ 2º - O presidente da Câmara será substituído nas faltas e no impedimentos, pelo membro mais antigo, e pelo mais velho quando for, igual a antigüidade.