Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 20

Art. 20. Aos procuradores e demais funcionários compete desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador ou regional.

Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 20

Art. 20. Aos procuradores e demais funcionários compete desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador ou regional.