Art. 6º. A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)
Decreto-Lei 1.346/1939 - Artigo 6
Art. 6º. A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.852, de 1940)