Decreto 7.212/2010 - Artigo 439

Art. 439. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 439

Art. 439. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.