Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-H

Art. 175-H. O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-H

Art. 175-H. O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)