Decreto 7.212/2010 - Artigo 222-E

Art. 222-E. Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 222-E

Art. 222-E. Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)