Comprovação
Art. 172. A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, e em legislação complementar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 172. A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, e em legislação complementar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)