Decreto 7.212/2010 - Artigo 381-B

Art. 381-B. O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 381-B

Art. 381-B. O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)