Decreto 7.212/2010 - Artigo 265

Art. 265. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 265

Art. 265. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).