Decreto 7.212/2010 - Artigo 555

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):

I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);

II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 555

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):

I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);

II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).