Decreto 7.212/2010 - Artigo 370

Viajantes e Representantes

Art. 370. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 370

Viajantes e Representantes

Art. 370. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.