Decreto 7.212/2010 - Artigo 423

Art. 423. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 423

Art. 423. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.