Art. 423. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.