Decreto 7.212/2010 - Artigo 310

Seção VII
Da Devolução


Art. 310. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a "Guia de Devolução do Selo de Controle" e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2º - A não observância do prazo a que se refere o § 1 o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 310

Seção VII
Da Devolução


Art. 310. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a "Guia de Devolução do Selo de Controle" e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2º - A não observância do prazo a que se refere o § 1 o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.