Decreto 7.212/2010 - Artigo 80-A

Seção VII
Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Art. 80-A. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º, e art. 33). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 80-A

Seção VII
Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Art. 80-A. Fica reduzida a zero por cento a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada em (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - O disposto neste artigo deverá observar o disciplinamento próprio estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º, e art. 33). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)