Decreto 7.212/2010 - Artigo 171

Seção VI
Do Regime Especial de Tributação


Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 171. Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei n o 11.196, de 2005, art. 11).

§ 1º - A suspensão do imposto de que trata o caput:

I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e

II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2 o deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).

§ 2º - O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e

II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - A receita bruta de que trata o inciso II do § 2 o será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 171

Seção VI
Do Regime Especial de Tributação


Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 171. Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei n o 11.196, de 2005, art. 11).

§ 1º - A suspensão do imposto de que trata o caput:

I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e

II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2 o deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).

§ 2º - O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e

II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - A receita bruta de que trata o inciso II do § 2 o será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)