Decreto 7.212/2010 - Artigo 399

Art. 399. Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, será feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 399

Art. 399. Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, será feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.